VGBL(Previdência privada) – TJSP reconheceu/equiparando ao contrato de seguro de vida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu em v.acordão inédito a qualidade do VGBL como um seguro de vida, devendo seguir as mesmas regras em relação aos beneficiários (herdeiros), ou seja se FALECIDO (DE CUJUS), previamente, estipulou no CONTRATO alguém (não precisa ser parente) como beneficiário deverá somente este receber os valores, em respeito a vontade do falecido , caso contrário os valores a receber serão partilhados entre os herdeiros legítimos.
segue a transcrição da decisão: “(…) Deve-se compreender que, se não foi disciplinado no contrato expressamente que os herdeiros legítimos da beneficiária indicada seriam os substitutos, cabe a prevalência da regra legal, de que caberia ao segurado apresentar expressa substituição do beneficiário, seja por ato entre vivos, ou ato de última vontade (art. 791, parte final, CC/02). Inexistindo manifestação solene de tal pretensão de substituição, cabe ao(s) beneficiário(s) remanescente(s), ainda vivo(s), ser(em) o(s) destinatário(s) integral(is) do valor de VGBL, já que tornado ineficaz o apontamento de beneficiário pré-morto ao proponente do VGBL” (RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO n°2082439-05.2021.8.26.0000).