Principais Justificativas das Seguradoras

Negativa de cobertura em razão da idade do segurado - Cláusula limitativa de idade.

Infelizmente, algumas seguradoras ainda persistem em redigir em suas apólices, uma cláusula limitativa de cobertura em razão da idade , restringindo assim o pagamento da indenização em para segurados com idade superior a 60,70,80 anos.

 

Desde já esclareço que, ainda que conste expressamente no contrato essa cláusula será sempre considerada totalmente abusiva e nula de pleno direito, sendo absolutamente proibida a negativa da cobertura ou do respectivo pagamento em razão de limite de idade do segurado.

 

A razão da proibição desse tipo de cláusula, diga-se discriminatória, está calcada no princípio da igualdade de contratação previsto no artigo 6°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor e seus desdobramentos, bem ainda na principio da igualdade previsto no artigo 5° da Constituição Federal.

A fim de evitar dúvidas transcrevo, a título de exemplo, ementa/resumo de decisão judicial :

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA – NEGATIVA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE LIMITE DE FAIXA ETÁRIA ULTRAPASSADO E DOENÇA PRÉ-EXISTENTE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – COBERTURA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando os elementos probatórios carreados aos autos são suficientes para formar o convencimento do Julgador.
2- Considerando que quando da contratação, a seguradora incluiu o segurado na apólice, sem qualquer ressalva quanto à sua idade, não pode agora se eximir do dever de indenizar, invocando dispositivo limitativo de faixa etária que sequer consta de forma expressa na cláusula relativa às exclusões de cobertura.
3- Se a seguradora, ao incluir o segurado na apólice, não exigiu exames prévios, e nem colheu informações de próprio punho no tocante ao seu estado de saúde, não lhe socorre a alegação de doença pré-existente para se furtar ao cumprimento da avença.” (TJPR APELAÇÃO CÍVEL Nº 577.095-8, Des. Luiz Lopes , j. 04/06/2009)

Negativa de cobertura em razão de doença preexistente (condição posterior a contratação).

Aqui o desrespeito para com os consumidores já é um pouco mais delicado.

Primeiramente a grande pergunta que se faz,  para afastar tal justificativa, diga-se, muitas vezes indevida é a POSTURA/EXIGÊNCIAS da seguradora do momento da contratação até a data do sinistro.

Caso a seguradora nunca tenha solicitado qualquer exame prévio a contratação ou posteriormente (ou seja, durante todo o período contratual até o óbito ou abertura do sinistro) a indenização será devida, independentemente do tipo de contrato de seguro de vida (prestamista, em grupo empresarial ou individual) . 

Uma vez que as condições contratuais para formalização do contrato e início dos pagamentos foram cumpridas, a seguradora não poderá, APÓS o óbito, no momento do pagamento da indenização alegar que faltou entrega de exames ou  SUGERIR que se tratava de doença preexistente, se não condicionou a assinatura do contrato a entrega e/ou realização de tais exames.

Inclusive se a seguradora alega  “doença preexistente” do segurado no momento da contratação, cabe totalmente a ela(seguradora) o ônus da prova, bem ainda se alegar que houve alguma má-fé da parte do segurado.

Nesse sentido é a súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça: “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”

Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vide v.acordão de 2019:

“EMENTA: SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. DOENÇAPREEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ.1. Incide a teoria da aparência se a seguradora e a instituição bancária que ofereceram o seguro integram o mesmo grupo econômico, fazendo parecer que se tratam de uma única empresa perante o consumidor, podendo figurar no polo passivo da demanda e serem responsáveis solidários. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória. 3. Não demonstrada a má-fé da segurada quando da contratação do seguro, era de rigor a procedência da ação, pois “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”(SÚMULA 609/STJ). Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida pela apelante para 15% da condenação (art. 85, § 11, do CPC)” (TJSP Apelação n° 1058598-91.2018.8.26.0100,   Des.Felipe Ferreira,  v.u., j.23/05/2019)